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Hipóteses e particularidades de exclusão de sócio da sociedade limitada

Hipóteses e particularidades de exclusão de sócio da sociedade limitada

A sociedade tem origem com a decisão de diferentes pessoas em empregar esforços com um objetivo comum, mediante contrato firmado entre as partes.

Tais partes se obrigam mutuamente em contribuir com capitais e tempo útil a fim de obter lucro e contribuir para a sociedade em que estão inseridos.

Entretanto, nem sempre tal união é bem-sucedida em termos de convivência e manutenção saudável da empresa.

Nesse sentido, o sócio majoritário ou minoritário pode providenciar a exclusão de seu companheiro negocial da sociedade empresária, diante de algumas hipóteses bastante particulares.

Esclarece-se, no presente trabalho, que a exclusão do sócio não é procedimento simples e tem modalidades dispostas no Código Civil, não se tratando, porém, de rol taxativo.

O rol do Código Civil trata de seis possibilidades de exclusão de sócio na sociedade limitada, a saber:

           1- Quando o sócio é remisso

Ocorre quando o empresário fica inadimplente de sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, não o integralizando.

Nessa hipótese, inclusive, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao sócio para que integralize tal capital no prazo de trinta dias.

            2 – Quando há a falência ou insolvência do sócio

Faz-se mister ressaltar, nessa possibilidade em particular, que deverá haver balanço patrimonial para que se observe o passivo e ativo da empresa e dos sócios.

Bastante incomum é a decretação de falência do sócio pessoa física, entretanto, quando tal situação ocorrer, realiza-se a exclusão dele.

           3 – Liquidação de quota penhorada

Ocorre em razão de dívida não paga, principalmente quando o sócio a ser excluído trata das questões financeiras da empresa.

Também não é hipótese comum, entretanto, decidiu o legislador tratar dessa particularidade na lei civil.

             4 – Falta grave no cumprimento de suas obrigações

Tal possibilidade pode ser configurada por via judicial ou extrajudicial, sendo, para essa última, necessária cláusula específica em contrato social.

Ademais, será apurada a falta grave e deverá ficar caracterizado o risco de não continuidade saudável da empresa, seja na convivência entre os sócios, seja no aspecto de sua saúde financeira.

           5 – Incapacidade superveniente de sócio 

Ocorre em hipóteses de incapacidade civil – como a perda de nacionalidade brasileira, por exemplo – ou inabilitação profissional, sendo necessária ação judicial e produção de prova nesse sentido.

            6 – Justa causa 

É, por excelência, a hipótese de exclusão de sócio majoritário – ou seja, detentor de mais de metade do capital social.

Também depende de previsão em contrato social para sua configuração.

Por fim, faz-se necessário deixar claro que deverão ser analisadas, no caso concreto, as particularidades que levaram à intenção de exclusão de sócio, sendo sempre uma situação que deverá ser observada a fundo por profissionais das áreas jurídica e contábil, realizando a transição de maneira menos traumática às partes e à saúde financeira da sociedade empresária. 

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